- 1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas no infractor uma ou mais das seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
- b)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- c)Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 2 -A sanção referida na alínea a) do número anterior só poderá ser aplicada quando a contra-ordenação tiver sido cometida no exercício da profissão ou da actividade.
- 3 -A sanção referida na alínea b) do n.º 2 pressupõe que a contra-ordenação tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados.
- 4 -A sanção referida na alínea c) do n.º 2 aplicar-se-á apenas ao agente da contra-ordenação que, nos termos da lei, exerça profissão ou actividade subsidiada.
- 5 -As sanções referidas neste artigo terão a duração máxima de 1 ano, que se contará a partir da decisão condenatória definitiva.
ARTIGO 25.º — (Sanções acessórias das contra-ordenações)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983