- 1 -São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no presente diploma o director-geral das Alfândegas e o comandante-geral da Guarda Fiscal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a avocação e a decisão nos processos por contra-ordenações pela entidade hierarquicamente superior.
- 3 -A investigação e a instrução dos processos por contra-ordenações podem ser delegadas pela entidade competente nas autoridades policiais e nos agentes de fiscalização, que, uma vez concluídos, os remeterão à entidade delegante.
- 4 -Sob proposta das entidades referidas no n.º 1, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano determinará as competências em razão do território, bem como as autoridades em que tais competências podem ser delegadas.
ARTIGO 26.º — (Entidades competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983