Consideram-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias e quaisquer quantias pertencentes a interessados no processo, se estes as não reclamarem no prazo de 2 meses a contar do despacho ou sentença que ordenar a sua entrega.
ARTIGO 31.º — (Abandono)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983