- 1 -Fora dos casos referidos no número anterior e de outros em que a lei proíba a reversão, as mercadorias apreendidas restituem-se a quem pertencerem logo que seja depositado ou caucionado o seu valor, pagos os direitos e demais imposições devidos e as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, ou logo que transitem em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória e se mostre não serem devidos direitos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso de o ministério público se abster de deduzir acusação ou não requerer o julgamento dos responsáveis pela infracção.
ARTIGO 30.º — (Restituição)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983