- 1 -As mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos ou os responsáveis tiverem nas alfândegas, em depósitos de regime aduaneiro ou de regime livre e em quaisquer outros locais sob a acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários, consideram-se arrestados para garantia do pagamento das importâncias por que venham a ser responsabilizados e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado o seu valor ou essa responsabilidade.
- 2 -Sem se mostrar feita a caução referida no número anterior, não serão igualmente entregues as mercadorias cujos conhecimentos, cartas de porte ou quaisquer títulos de propriedade tenham sido endossados pelos arguidos ou responsáveis posteriormente à notificação do despacho de pronúncia ou sobre que haja sido realizada qualquer operação comercial por eles ou pelas sociedades ou empresas de que façam parte.
ARTIGO 33.º — (Arresto e caução)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983