Fora dos casos em que por lei tenha de intervir pessoalmente, o juiz de instrução poderá delegar ou requisitar quaisquer actos às entidades aduaneiras e policiais competentes e notificá-las-á sempre para a verificação das mercadorias e contagem dos direitos e demais imposições.
ARTIGO 34.º — (Delegação e requisição de actos processuais)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983