Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalizão externa que no desempenho de quaisquer inspecções, inquérito ou sindicâncias e outras comissões análogas tenham conhecimento de alguma infracção não têm direito a partilhar da distribuição das multas que venham a ser aplicadas nos processos respectivos.
ARTIGO 43.º — (Restrições ao direito de participar na distribuição das multas)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983