- 1 -Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber, em cada ano civil, importância que exceda o dobro do vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.
- 2 -A parte excedente ao dobro do vencimento anual do funcionário reverte para o Tesouro Público.
ARTIGO 44.º — (Limite de participação nas multas)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983