Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
ARTIGO 5.º — (Concurso de crime e de contra-ordenação)
Vigente desde: 13/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1983