- 1 -Sem prejuízo das disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Setembro, a quem se recusar a apresentar a sua escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que lhe pertençam ou estejam em seu poder e cuja apresentação lhe seja ordenada por quem de direito por a julgar necessária, em despacho fundamentado, para fins de investigação ou instrução das infracções referidas no presente diploma, poderá ser imposto o pagamento de uma quantia diária entre 500$00 e 1000$00, desde a data fixada para a entrega até à efectivação desta.
- 2 -A pessoa notificada para fazer a entrega será advertida da consequência referida no número anterior.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das quantias referidas no n.º 1 observar-se-ão as disposições do processo de execução.
ARTIGO 7.º — (Adstrição)
Vigente desde: 13/05/1983
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Em vigor desde 13/05/1983