- 1 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente submetidos à aprovação do membro do Governo respectivo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica no caso dos horários específicos previstos no artigo 18.º
Artigo 10.º — Aprovação de horários
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1988