- 1 -Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade.
- 2 -O período normal de funcionamento dos serviços não pode iniciar-se antes das 8 horas, nem terminar depois das 20.
- 3 -Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço, o justificar, pode o período de funcionamento ser fixado independentemente dos limites estabelecidos no número anterior.
- 4 -É obrigatória a afixação de mapa de que constem os períodos de funcionamento dos serviços em local visível para o público.
Artigo 9.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988