- 1 -Goza de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 19.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988