- 1 -A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é a seguinte:
- a)35 horas para o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo e, ainda, para telefonistas;
- b)40 e 45 horas, respectivamente, para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.
- 2 -A duração semanal prevista na alínea b) do número anterior, em particular para o grupo de pessoal operário, poderá, mediante diploma legal, ser reduzida progressivamente com vista à uniformização dos regimes de trabalho, desde que não suscite aumento de efectivos e haja contrapartida em acréscimos de produtividade específica, de modo a evitar agravamento de custos unitários.
Artigo 2.º — Duração semanal do trabalho
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988