Sempre que as características de penosidade e perigosidade decorrentes da actividade exercida o justifiquem, podem ser fixados regimes de duração semanal inferiores aos previstos no artigo anterior.
Artigo 3.º — Regimes especiais de duração semanal do trabalho
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988