- 1 -Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, os funcionários e agentes não podem recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.
- 3 -O funcionário ou agente pode ser dispensado de prestar trabalho extraordinário, desde que se invoquem motivos atendíveis, nomeadamente relacionados com as condições particulares de deficiência de que sejam portadores, a situação de gravidez e a guarda de filhos com idade inferior a doze meses ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores.
Artigo 21.º — Casos em que é admitida a prestação de trabalho extraordinário
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988