- 1 -A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 21.º
- 2 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e, quando de duração superior a duas horas, confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
- 3 -A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.
- 4 -Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto no n.º 2.
- 5 -O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.
Artigo 28.º — Regime
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988