- 1 -As referências feitas no presente diploma aos dirigentes dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, directores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal dirigente directamente dependente de qualquer membro do Governo.
- 2 -As referências feitas no presente diploma aos dirigentes dos serviços consideram-se, na administração local, reportadas aos órgãos executivos.
Artigo 32.º — Referência a pessoal dirigente
Vigente desde: 27/05/1988
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