- 1 -Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho fixados em legislação especial para o pessoal docente e dos sectores da saúde e da justiça, sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
- 2 -Mantêm-se igualmente em vigor os regimes especiais aplicáveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e de segurança.
Artigo 34.º — Excepção
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988