As competências que nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, 1 do artigo 10.º e 5 do artigo 28.º estão cometidas a membros do Governo são na administração local cometidas aos seguintes órgãos:
- a)Câmara municipal - nas câmaras municipais;
- b)Conselho administrativo - nas associações de municípios;
- c)Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
- d)Comissão administrativa - nas federações de municípios;
- e)Junta de freguesia - nas juntas de freguesia;
- f)Presidente da assembleia distrital - nas assembleias distritais.