- 1 -Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.
- 3 -No caso de horários flexíveis, a verificação a que se refere o número anterior deve ser feita através de sistemas de registo automáticos ou mecânicos.
- 4 -Nos serviços onde houver mais de 50 trabalhadores, a verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade será efectuada por sistemas de registo automáticos ou mecânicos, a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 7.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988