- 1 -Nos serviços essenciais a semana de trabalho é de cinco dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se essenciais:
- a)Os serviços de laboração contínua;
- b)Os estabelecimentos de ensino;
- c)Os estabelecimentos hospitalares e institutos de medicina legal;
- d)Os serviços de identificação;
- e)Os serviços prisionais e de investigação criminal, com excepção dos sectores administrativos, laboral e de educação;
- f)Os mercados e demais serviços de abastecimento;
- g)Os cemitérios;
- h)Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias;
- i)Os serviços de recolha e tratamento de lixos;
- j)Os museus, palácios e monumentos nacionais dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC);
- l)Os serviços alfandegários das fronteiras;
- m)Os postos de fronteira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- n)Os serviços de leitura das bibliotecas e arquivos e secções de leitura abertos ao público dependentes do IPPC;
- o)Os postos de turismo.
- 3 -Nos serviços essenciais, o meio dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual, por determinação do membro do Governo competente, pode deixar de coincidir com o domingo.
- 4 -Relativamente a certos grupos profissionais que exerçam funções nos serviços essenciais, pode, em alternativa, ser determinada a adopção do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior por despacho do membro do Governo competente.
- 5 -O regime da semana de cinco dias pode ser progressivamente estendido aos serviços essenciais, por portaria do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças, desde que daí não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal.
Artigo 6.º — Regime dos serviços essenciais
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988