- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 290/87, de 29 de Julho.
- 2 -Os fundos consignados cuja entrega tenha sido acordada mediante a celebração de contrato entre subscritores e a entidade emitente dos respectivos certificados, antes da data da entrada em vigor do presente diploma, continuam a regular-se até ao seu reembolso integral pelos diplomas referidos no número anterior e diplomas complementares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — Disposição revogatória
Vigente desde: 17/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1991