- 1 -A administração dos FCR pode ser exercida por sociedades de capital de risco e por sociedades de fomento empresarial, constituídas, respectivamente, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 17/86, de 5 de Fevereiro, e 248/88, de 15 de Julho, e respectiva legislação complementar.
- 2 -Podem também exercer a administração dos FCR, na qualidade de sociedades gestoras, os bancos comerciais ou equiparados e de investimento, as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de investimento.
- 3 -As sociedades referidas no n.º 1, se assumirem a gestão de FCR, ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos que este vier a definir por aviso.
Artigo 3.º — Administração dos fundos
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991