- 1 -No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do património dos FCR deve ser constituído por quotas de capital, prestações suplementares de capital e acções não admitidas à cotação em bolsa de valores.
- 2 -O somatório das aplicações referidas no número anterior que respeitem a uma só entidade não pode exceder 15% do valor líquido global do FCR.
- 3 -Os somatórios referidos no número anterior que excedam 50% do capital das sociedades participadas não podem exceder 50% do valor líquido global do FCR.
- 4 -As restantes regras a que deve obedecer a composição do património dos FCR, bem como o prazo máximo para alienação das participações são fixados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Artigo 6.º — Composição dos fundos
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991