- 1 -A remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário deve constar expressamente do regulamento da gestão dos fundos, só podendo aquela abranger:
- a)Uma comissão de emissão, a liquidar de uma só vez pelos subscritores no acto do pagamento, destinada a cobrir as despesas de promoção da subscrição e de lançamento do fundo;
- b)Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão;
- c)Uma percentagem das mais-valias líquidas realizadas em cada ano;
- d)Uma percentagem dos resultados apurados aquando da liquidação do fundo, após dedução do valor global do capital subscrito pelos participantes.
- 2 -A remuneração do depositário constitui encargo da sociedade gestora.
Artigo 7.º — Remuneração da sociedade gestora e do depositário
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991