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- 7 -Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados durante o ano na aquisição de certificados em fundos de investimento mobiliário, com o limite máximo de 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que as acções cotadas representem mais de 40% do valor da carteira do fundo e os certificados sejam detidos pelos titulares pelo menos durante dois anos e estejam depositados numa instituição de crédito.
Artigo 19.º — Fundos de investimento
Vigente desde: 25/08/1992
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Em vigor desde 25/08/1992