- 1 -O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.
- 2 -A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.
Art. 3.º São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS, em 1992, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 240000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 47.º-A — Sociedades ou associações científicas internacionais
Vigente desde: 25/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1992