- 1 -Aos serviços desconcentrados do MARN - direcções regionais do ambiente e recursos naturais - incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor em coordenação com os serviços centrais.
- 2 -As direcções regionais do ambiente e recursos naturais compreendem, a nível local, as divisões sub-regionais.
Artigo 6.º — Serviços regionais
Vigente desde: 24/05/1993
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