O pessoal dos serviços a extinguir nos termos do artigo 14.º transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a exercer as competências que, por diploma legal, àqueles se encontravam cometidas.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993