- 1 -Compete à Entidade Reguladora a preparação e emissão do Regulamento de Relações Comerciais, o qual respeita os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
- 2 -O Regulamento previsto no número anterior regula o funcionamento das relações comerciais dentro do SEP, bem como a forma como se processam as relações comerciais entre o SEP e o SENV, devendo, nomeadamente, conter:
- a)As regras para cálculo e emissão de facturações e para o estabelecimento de transacções comerciais entre as entidades que constituem o SEP e entre estas e os clientes finais;
- b)As regras de acordo com as quais o sistema vinculado pode adquirir e vender energia eléctrica e outros serviços aos produtores não vinculados e aos clientes não vinculados;
- c)As regras de acesso ao SENV e de saída e de reentrada dos consumidores no SEP, nos termos do artigo anterior;
- d)As regras para cálculo e emissão de facturações e para o estabelecimento de transacções entre o SEP e o SENV;
- e)As condições comerciais aplicáveis à ligação de produtores, distribuidores e consumidores à rede em muito alta tensão e à rede de distribuição.
Artigo 14.º — Regulamento de Relações Comerciais
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995