- 1 -Compete à Entidade Reguladora a preparação e emissão do Regulamento do Despacho, sob proposta da entidade concessionária da RNT, por iniciativa sua ou desta entidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades titulares de licenças vinculadas de produção podem apresentar propostas à Entidade Reguladora.
- 3 -O Regulamento do Despacho estabelece as condições técnicas para a realização do despacho centralizado e para a programação coordenada da exploração e do plano de indisponibilidades de todos os centros electroprodutores acima de 10 MVA ligados às redes do SEP.
- 4 -A Entidade Reguladora fiscaliza o cumprimento do Regulamento do Despacho, podendo solicitar para o efeito o apoio da entidade concessionária da RNT ou de qualquer entidade titular de licença vinculada de produção.
Artigo 16.º — Regulamento do Despacho
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995