- 1 -Compete à Entidade Reguladora a preparação e emissão do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária da RNT, as entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição e as entidades titulares de licenças não vinculadas podem apresentar propostas à Entidade Reguladora.
- 3 -O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes do SEP e à rede de interligação, incluindo a remuneração das entidades do SEP que proporcionam esse acesso, as condições em que ele é facultado ou restringido, as regras a respeitar para assegurar a função de estabilidade do sistema que é desempenhada pela rede de interligação e as regras para estabelecimento de um processo de rateio na utilização da rede de interligação, se o mesmo se revelar necessário.
- 4 -A Entidade Reguladora fiscaliza o cumprimento do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, podendo solicitar para o efeito o apoio da entidade concessionária da RNT, de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição ou de entidades titulares de licenças não vinculadas.
Artigo 17.º — Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995