- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro das Finanças;
- b)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Dois representantes do Ministro do Comércio e Turismo, um dos quais da área da concorrência e preços;
- d)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- e)Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção;
- f)Um representante da entidade concessionária da RNT;
- g)Dois representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
- h)Um representante do SENV;
- i)Dois representantes das associações de defesa do consumidor.
- 2 -O conselho consultivo é coordenado pelo representante do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades referidas no número anterior, sendo os representantes do SENV e das associações de defesa do consumidor nomeados, respectivamente, pelas entidades titulares de licenças não vinculadas de produção e distribuição de energia eléctrica e pelas associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
- 4 -A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, à excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, os quais são nomeados rotativamente de dois em dois anos.
Artigo 26.º — Composição
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995