- 1 -O conselho tarifário é o órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre a fixação de tarifas e preços e sobre a revisão do Regulamento Tarifário.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o conselho de administração apresenta propostas para fixação de tarifas e preços, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria e não são vinculativos, devendo ser publicitados.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os estatutos da Entidade Reguladora devem estipular a antecipação, em relação à data de publicação das tarifas e preços prevista no n.º 3 do artigo 4.º, com que devem ser emitidos os pareceres do conselho tarifário, bem como a data limite para apresentação da proposta do conselho de administração que é objecto de parecer.
Artigo 29.º — Competência
Vigente desde: 27/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995