- 1 -O conselho tarifário é composto por representantes dos interesses do sector envolvidos no processo de regulação previsto no presente diploma, da seguinte forma:
- a)Um representante da entidade concessionária da RNT;
- b)Dois representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
- c)Dois representantes das associações de defesa do consumidor;
- d)Um representante do Instituto do Consumidor.
- 2 -A nomeação dos membros do conselho tarifário incumbe às entidades referidas no número anterior, sendo os representantes das associações de defesa do consumidor nomeados pelas associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
- 3 -A nomeação dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT deve ser rotativa.
- 4 -A rotatividade estabelecida no número anterior deve resultar da seguinte forma:
- a)Numa das nomeações rotativas, os representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT devem ser oriundos das entidades titulares da distribuição nas Zonas do Norte e do Sul;
- b)Na outra das nomeações rotativas, os representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT devem ser oriundos das entidades titulares da distribuição nas Zonas do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo.
- 5 -Os membros do conselho tarifário são nomeados por períodos de três anos.
- 6 -O conselho tarifário é coordenado pelo representante do Instituto do Consumidor.
Artigo 28.º — Composição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995