- 1 -Anualmente, é elaborado pelo conselho de administração, com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do ano civil, o orçamento da actividade da Entidade Reguladora.
- 2 -Os custos do orçamento da Entidade Reguladora ou da sua versão ajustada, nos termos do artigo 27.º, corrigidos com os desvios que eventualmente tenham ocorrido no ano anterior entre os custos orçamentados e os custos efectivamente verificados, são incluídos nas tarifas a praticar pela entidade concessionária da RNT, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 3 -A entidade concessionária da RNT paga à Entidade Reguladora, no início de cada quadrimestre, um terço do montante anual previsto no número anterior.
Artigo 32.º — Orçamento
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995