- 1 -O conselho de administração elabora um relatório e contas no final de cada ano, que submete a parecer do conselho fiscal e à aprovação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
- 2 -Na elaboração das contas devem seguir-se as normas e os preceitos definidos no Plano Oficial de Contabilidade.
- 3 -No caso de o somatório dos custos verificado ter excedido o montante previsto no orçamento e o relatório e contas não ter merecido aprovação dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
- 4 -Em caso de não aceitação da justificação prevista no número anterior, pode haver lugar à aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º
- 5 -O relatório e contas é publicado.
Artigo 33.º — Relatório e contas
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995