Com a publicação do presente diploma, a Entidade Reguladora entra em regime de instalação.
Artigo 37.º — Regime de instalação
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995
Com a publicação do presente diploma, a Entidade Reguladora entra em regime de instalação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995