- 1 -Na pendência do regime de instalação, a Entidade Reguladora é dirigida por uma comissão instaladora, composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -À remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -As despesas da comissão instaladora são suportadas pela entidade concessionária da RNT.
Artigo 38.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995