- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, compete à Entidade Reguladora a preparação de uma proposta para as disposições de natureza comercial do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como a sua integral aplicação.
- 2 -Na preparação da proposta prevista no número anterior, a Entidade Reguladora deve consultar a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
- 3 -A Entidade Reguladora pode determinar que a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica compensem os consumidores quando os padrões de qualidade de serviço não forem cumpridos.
Artigo 5.º — Regulamento da Qualidade de Serviço
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995