- 1 -A Entidade Reguladora emite parecer para a selecção de novos produtores vinculados ao SEP e para o estabelecimento do respectivo contrato de vinculação, no âmbito do processo de consulta realizado pela entidade concessionária da RNT para expansão da capacidade do sistema electroprodutor vinculado, bem como para a modificação de contratos de vinculação ou para a prorrogação do seu prazo, nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, compete à Entidade Reguladora, por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do plano de expansão aprovado, reconhecer o estado de necessidade a que se refere a alínea a) daquele preceito.
Artigo 6.º — Vinculação de centros electroprodutores
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995