- 1 -A Entidade Reguladora emite parecer sobre a minuta tipo do contrato de vinculação de distribuidores, sujeita a homologação da Direcção-Geral de Energia (DGE), nos termos do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
- 2 -A Entidade Reguladora emite parecer sobre o caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT para a selecção de novos distribuidores vinculados em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
- 3 -A Entidade Reguladora estabelece, em documento anexo à minuta do contrato de vinculação de novos distribuidores vinculados em BT, as condições a que esse contrato de vinculação deve obedecer, por forma a serem respeitados os princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
Artigo 7.º — Vinculação de distribuidores
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995