Os encargos com o CSAFP serão satisfeitos, no ano em curso, através de orçamento próprio, por conta das disponibilidades do orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública e pelas receitas próprias da mesma.
Artigo 8.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 02/10/1996
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Em vigor desde 02/10/1996