- 1 -Em ordem à consecução do seu mandato, o CSAFP funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e utilizará preferencialmente os meios técnicos e humanos necessários ao seu regular funcionamento que por ela forem postos ao seu dispor.
- 2 -Aos destacamentos e requisições de pessoal para satisfação das necessidades de pessoal do CSAFP é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 3 -Incumbe ao secretário-geral-adjunto:
- a)Coadjuvar o presidente e o secretário-geral no exercício das suas funções;
- b)Participar nos trabalhos das comissões para que for designado;
- c)Preparar as reuniões do plenário;
- d)Assegurar a gestão corrente dos assuntos referentes ao Conselho.
- 4 -O secretário-geral pode delegar no secretário-geral-adjunto do Conselho o exercício de poderes ou a prática de actos da sua competência.
- 5 -O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, designadamente remuneração, direitos e regalias, a director-geral e subdirector-geral, sendo recrutados e providos nos termos previstos nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 7.º — Apoios técnicos e humanos
Vigente desde: 02/10/1996
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Em vigor desde 02/10/1996