- 1 -O conselho coordenador é o órgão que, na área da ciência e da tecnologia, coordena a actuação dos delegados nacionais junto dos organismos e instâncias internacionais de que Portugal é parte, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos outros departamentos da Administração Pública com competência na área das relações externas.
- 2 -O conselho coordenador é presidido pelo presidente do ICCTI, nele tendo assento todos os delegados nacionais referidos no número anterior e ainda os vice-presidentes, os directores de serviços e os chefes de divisão do ICCTI, com excepção dos chefes das Divisões de Gestão e Administração e de Apoio Informático.
- 3 -O Ministro da Ciência e da Tecnologia pode participar nas reuniões do conselho, assumindo então a sua presidência.
- 4 -O conselho pode funcionar em composição restrita, que reúna, para além do pessoal dirigente referido no n.º 2, apenas os delegados junto de determinados organismos ou instâncias internacionais ou que se ocupem da mesma matéria em diferentes organismos ou instâncias internacionais.
- 5 -Podem ser associados aos trabalhos do conselho os delegados a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, junto das missões diplomáticas portuguesas, personalidades de reconhecido mérito do meio científico e tecnológico que, para o efeito, sejam convidadas pelo seu presidente, bem como os responsáveis pelos núcleos constituídos no âmbito do ICCTI.
- 6 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 11.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997