- 1 -Compete à Divisão de Cooperação Multilateral:
- a)Desenvolver as acções necessárias à concretização das atribuições do ICCTI no âmbito de todos os assuntos de cooperação internacional com organizações internacionais, que não a União Europeia, apoiando a acção do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- b)Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica nacional nas organizações internacionais de que Portugal seja parte;
- c)Fomentar a cooperação da comunidade científica e tecnológica nacional com organismos internacionais, identificando as possibilidades existentes neste campo e propondo, por intermédio do presidente do ICCTI, ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a adopção de acordos e projectos de cooperação nesta área;
- d)Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica a nível multilateral;
- e)Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro das organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia de que Portugal faz parte;
- f)Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior, assegurando, nomeadamente, a circulação atempada da documentação necessária para as reuniões e a análise dos relatórios, actas e outra informação relevante;
- g)Assegurar os contactos institucionais com as organizações internacionais de que Portugal é parte;
- h)Acompanhar o processo de adesão de Portugal às organizações internacionais de ciência e tecnologia;
- i)Assegurar o apoio inerente à representação externa de Portugal junto da iniciativa EUREKA.
- 2 -Podem ser previstos, por despacho ministerial, processos especiais de designação dos delegados nacionais referidos na alínea e) do n.º 1.
Artigo 15.º — Divisão de Cooperação Multilateral
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997