- 1 -À Divisão de Apoio Operacional compete:
- a)Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro da União Europeia com competência na área da ciência e da tecnologia;
- b)Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior;
- c)Promover a circulação de informação necessária à actuação dos delegados a que se refere a alínea a), assegurando, nomeadamente, o respeito pelas orientações emanadas do conselho coordenador e as resultantes das prioridades definidas para a representação portuguesa na União Europeia na área da ciência e da tecnologia;
- d)Assegurar a circulação atempada da documentação necessária para as reuniões dos delegados a que se refere a alínea a);
- e)Recolher, analisar e assegurar o arquivo dos relatórios dos delegados referidos na alínea a), bem como da demais documentação utilizada nas suas reuniões;
- f)Apoiar e acompanhar as acções de cooperação científica e tecnológica da e com a União Europeia;
- g)Apoiar e acompanhar as acções da União Europeia no domínio da ciência e da tecnologia.
- 2 -Na directa dependência da Divisão de Apoio Operacional podem ser criados núcleos, em número máximo de seis, que, designadamente, cubram grandes áreas da actividade comunitária de investigação e desenvolvimento (I&D), sendo a respectiva área de competência e estruturação interna definida por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do presidente do ICCTI.
- 3 -Os núcleos referidos no número anterior são coordenados por um técnico superior designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 4 -Os coordenadores dos núcleos referidos no n.º 2 são remunerados nos termos do n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 18.º — Divisão de Apoio Operacional
Vigente desde: 28/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1997