O ICCTI está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e as linhas prioritárias da sua actuação.
Artigo 2.º — Superintendência
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997