A transição de pessoal dos quadros de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o quadro do ICCTI é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/96, de 26 de Agosto.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/07/1997
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Em vigor desde 28/07/1997